LEI CRIANDO O DISTRITO DE MANGABEIRA - MACAÍBA
LEI Nº 1.749/2015.
DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO DISTRITO DE MANGABEIRA, NO
MUNICIPIO DE MACAIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MACAIBA,
Estado do Rio grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
(...) do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada
a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o Texto Magno Republicano, em especial o que
preconiza o art. 30, I, que assim dispõe: “Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; “
CONSIDERANDO os ditames legais insertos na Lei Complementar
Federal nº 001/1967 que traz em seu art. 6º a seguinte regra: “Art. 6º - A
criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no
período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal
(Lei Orgânica dos Municípios).
Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos,
Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no
todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de
aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada,
no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.”
CONSIDERANDO ainda as normas encartadas na Constituição
Estadual do Rio Grande do Norte, em especial o seu art. 24: “Art. 24. Os
Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não
reservadas à União ou ao Estado.
§ 1º Os Distritos são criados, organizados e suprimidos pelos
respectivos Municípios, observada lei complementar. Publicado no B.O.M.M. Nº
793 Em 11/05/2015 Gabinete do Prefeito § 2º A criação de distrito municipal
depende da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um
posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública para
atender a população CONSIDERANDO o que é preconizado na Lei Orgânica Municipal,
in verbis: “ART.6º- O Município poderá dividir-se, para fins administrativos,
em povoados e distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos
por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada,
observada a legislação estadual, Art. 24, §, e ao Art. 8º, desta lei orgânica.
§1º - A criação do distrito poderá efetuar-se, mediante fusão de dois ou mais
povoados, que serão suprimidos, sendo observado a verificação dos requisitos do
Art.8º, desta Lei Orgânica. ... ART 8º - Todo e quaisquer povoado que possuir,
no mínimo, um (01) Posto Policial, um (01) Posto de Saúde, um (01) Posto
Telefônico e uma escola pública no atendimento a população tornar-se-á,
automaticamente, Distrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação do atendimento às exigências
enumeradas neste artigo far-se-á mediante: certidão emitida pela Prefeitura ou
pelas Secretarias de Educação, de Saúde, do Município e Segurança Pública do
Estado, telecomunicação do Estado, certificando a existência da Escola Pública,
dos postos de saúde, Policial e Telefônico na povoação sede.
ART.9º - Na fixação das divisas distritais serão observadas
as seguintes normas:
I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – Dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas
naturais, facilmente identificáveis;
III – Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha
reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e
tenham condições de fixidez;
IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do
Município ou distrito de origem.
PARÁGRAFO ÚNICO – As divisas distritais serão descritas
trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites
municipais.
CONSIDERANDO o que a comunidade de Mangabeira preenche os
requisitos mínimos para ser elevada a condição de distrito. Gabinete do
Prefeito
Art. 1º. Fica criado o DISTRITO DE MANGABEIRA, no município
de Macaíba que contará com uma extensão territorial de 10,89 Km2 (dez virgula
oitenta e nove) quilometros quadrados.
Art. 2º. O Distrito tem como limites:
I – Ao norte: Município de São Gonçalo do Amarante, medindo
3.535,09 (três mil quinhentos e trinta e cinco vírgula zero nove) metros;
II – Ao sul: Com linha da Chesf, medindo 4.065,27 (quatro mil
sessenta e cinco vírgula vinte e sete) metros;
III – Ao leste: Município de Natal, medindo 2.160,34 (dois
mil cento e sessenta vírgula trinta e quatro) metros; e
IV – Ao oeste: BR 226, Rua Projetada, Rio Jundiaí e município
de São Gonçalo do Amarante, medindo 5.437,75 (cinco mil quatrocentos e trinta e
sete vírgula setenta e cinco) metros. Art. 3º. Integra a presente Lei:
I – Planta de localização georeferenciada; e
II – Memorial descritivo.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macaíba – RN, 11 de maio de 2015.
Fernando Cunha Lima Bezerra Prefeito Municipal

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