quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

LEI CRIANDO O DISTRITO DE MANGABEIRA - MACAÍBA

 


LEI CRIANDO O DISTRITO DE MANGABEIRA - MACAÍBA

LEI Nº 1.749/2015.

DISPÕE ACERCA DA CRIAÇÃO DO DISTRITO DE MANGABEIRA, NO MUNICIPIO DE MACAIBA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE MACAIBA, Estado do Rio grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo (...) do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução: CONSIDERANDO o Texto Magno Republicano, em especial o que preconiza o art. 30, I, que assim dispõe: “Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; “

CONSIDERANDO os ditames legais insertos na Lei Complementar Federal nº 001/1967 que traz em seu art. 6º a seguinte regra: “Art. 6º - A criação e qualquer alteração territorial do Município somente serão feitas no período fixado na lei que dispõe, em cada Estado, sobre organização municipal (Lei Orgânica dos Municípios).

Parágrafo único - A criação ou supressão de Distritos, Subdistritos e de suas sedes, bem como o desmembramento do seu território, no todo ou em parte, para anexação a outro Município, dependerão sempre de aprovação das Câmaras Municipais interessadas, através de resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta dos seus membros.”

CONSIDERANDO ainda as normas encartadas na Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em especial o seu art. 24: “Art. 24. Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado.

§ 1º Os Distritos são criados, organizados e suprimidos pelos respectivos Municípios, observada lei complementar. Publicado no B.O.M.M. Nº 793 Em 11/05/2015 Gabinete do Prefeito § 2º A criação de distrito municipal depende da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública para atender a população CONSIDERANDO o que é preconizado na Lei Orgânica Municipal, in verbis: “ART.6º- O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em povoados e distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual, Art. 24, §, e ao Art. 8º, desta lei orgânica. §1º - A criação do distrito poderá efetuar-se, mediante fusão de dois ou mais povoados, que serão suprimidos, sendo observado a verificação dos requisitos do Art.8º, desta Lei Orgânica. ... ART 8º - Todo e quaisquer povoado que possuir, no mínimo, um (01) Posto Policial, um (01) Posto de Saúde, um (01) Posto Telefônico e uma escola pública no atendimento a população tornar-se-á, automaticamente, Distrito.

PARÁGRAFO ÚNICO – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde, do Município e Segurança Pública do Estado, telecomunicação do Estado, certificando a existência da Escola Pública, dos postos de saúde, Policial e Telefônico na povoação sede.

ART.9º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

I – Evitar-se-ão, tanto quanto possível formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – Dar-se-á preferência para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III – Na inexistência de linhas naturais utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV – É vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem.

PARÁGRAFO ÚNICO – As divisas distritais serão descritas trecho, salvo para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais.

CONSIDERANDO o que a comunidade de Mangabeira preenche os requisitos mínimos para ser elevada a condição de distrito. Gabinete do Prefeito

Art. 1º. Fica criado o DISTRITO DE MANGABEIRA, no município de Macaíba que contará com uma extensão territorial de 10,89 Km2 (dez virgula oitenta e nove) quilometros quadrados.

Art. 2º. O Distrito tem como limites:

I – Ao norte: Município de São Gonçalo do Amarante, medindo 3.535,09 (três mil quinhentos e trinta e cinco vírgula zero nove) metros;

II – Ao sul: Com linha da Chesf, medindo 4.065,27 (quatro mil sessenta e cinco vírgula vinte e sete) metros;

III – Ao leste: Município de Natal, medindo 2.160,34 (dois mil cento e sessenta vírgula trinta e quatro) metros; e

IV – Ao oeste: BR 226, Rua Projetada, Rio Jundiaí e município de São Gonçalo do Amarante, medindo 5.437,75 (cinco mil quatrocentos e trinta e sete vírgula setenta e cinco) metros. Art. 3º. Integra a presente Lei:

I – Planta de localização georeferenciada; e

II – Memorial descritivo.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macaíba – RN, 11 de maio de 2015.

Fernando Cunha Lima Bezerra Prefeito Municipal

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